Quando o sujeito exerce determinado cargo de confiança há mais de 10 anos, e a empresa deseja retirar esse cargo de confiança, terá que indenizá-lo? Há incorporação de gratificação?

Segundo a Súmula 372, I do TST, “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. Isso ainda vale?

Desde final de 2017, com a reforma trabalhista, houve alteração no Art. 468 da CLT, cuja redação passou a ser a seguinte: “Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento […] § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Em assim sendo, está claro que a mencionada Súmula 372, I, do TST, foi superada pela nova redação do Art. 468 da CLT, e a conclusão que se tem disso, conforme inclusive já disse o Ministro Ives Gandra Martins Filho (RR-20698-18.2019.5.04.0004), é que “a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido”.

Fonte: Alberto Dantas (DD&L Associados)

Compartilhar

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *