A rescisão de contrato de trabalho por acordo mútuo é uma modalidade de encerramento que surgiu com a Reforma Trabalhista, cuja previsão encontra-se no artigo 484 A, da CLT.
Mas, como ficam as verbas rescisórias no mútuo acordo?
Bom, nesta forma de extinção do contrato por acordo entre o empregado e empregador, haverá uma alteração nas verbas trabalhistas devidas, pois, o aviso prévio, incluindo aqueles três dias proporcionais, acrescidos por ano de contrato e a multa do fundo de garantia, passam a ser devidos pela metade, ou seja, o empregador fará o pagamento de apenas metade desses valores.
Já as demais verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho, tais como, o saldo de salário, o 13º salário integral ou proporcional, férias integrais e proporcionas acrescidas de um terço, deverão ser pagas na integralidade.
O saque do FGTS, no entanto, ficará limitado à 80% (oitenta por cento) do valor total depositado, valendo ressaltar que os 20% (vinte por cento) restantes, permanecerão depositados na conta vinculada ao fundo de garantia, ou seja, não deixarão de ser do empregado.
O empregado não poderá ainda, se habilitar no programa do seguro-desemprego.
Por fim, vale ressaltar que em decorrência do princípio da continuidade do vínculo de emprego, há uma presunção de que o contrato de trabalho sempre é extinto por iniciativa do empregador, portanto, se houver a necessidade de comprovação da causa da rescisão, o ônus da prova será do empregador, assim, a cautela exige que essa forma de extinção seja sempre documentada, todavia, alegado que houve vício de consentimento, caberá ao empregado demonstrar que sua manifestação de vontade não ocorreu de forma livre.
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Fonte: VITO SASSO FILHO.
Advogado, Assessor e Consultor Jurídico.
