A mulher ajuizou ação trabalhista, e foi feito um acordo. No entanto, passado um tempo ela entrou com ação rescisória, alegando que havia sido coagida pela empresa, que indicara a Advogada às pessoas dispensadas e o valor do cálculo a ser liquidado, e isso lhe trouxe prejuízo.

A empresa disse que isso não passava de inconformismo da Reclamante, e o TRT da 18ª Região (GO) julgou a ação improcedente, dizendo que em decisões homologatórias de acordo não há parte vencedora nem vencida e, por isso, elas não podem ser desconstituídas. Ademais, a Reclamante não havia apontado o valor que considerava devido.

Ela recorreu ao TST, mas não teve sucesso na SDI-2, pois os Ministros entenderam que ela foi à Justiça acompanhada por Advogada habilitada e regularmente constituída e, na oportunidade, as partes acordaram que, com o pagamento de R$ 3.452, o contrato de trabalho estava extinto. Portanto, isso afasta a alegada simulação com intuito de fraudar a lei, sobretudo porque a empregada tinha ciência dos termos do ajuste.

Disse ainda o Ministro Relator que “não restou demonstrado o vício de consentimento da empregada, nem que ela tenha sido induzida a erro, e ainda que se aceite a tese de que ela tenha contratado Advogada indicada pela empresa, as provas permitem concluir que o acordo foi regular, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior da empregada quanto aos seus termos. Isso, no entanto, não justifica sua anulação, diante da não caracterização de simulação ou de outra forma de vício de vontade”.

Processo: RO-10495-53.2018.5.18.0000

Fonte: Alberto Dantas (DD&L Associados)

 

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