Entrou em vigor em 1º de maio de 2023, a MP 1.159/2023 que exclui o ICMS na base de cálculo do crédito PIS e COFINS.

O entendimento é de que o imposto não integra o faturamento das empresas, partindo do pressuposto de que o ICMS não configura receita ou rendimento para o contribuinte, mas sim, para o estado, arrecadador.

A MP alterou a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias e/ou serviços.

O STF, no âmbito do RE 574.706, não afastou a aplicabilidade da MP em nenhuma hipótese, ou seja, com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o ICMS não poderá integrar a base de cálculo, lembrando que esta decisão possui repercussão geral.

Com isso, todos os contribuintes Pessoa Jurídica serão beneficiados pela exclusão do ICMS da base de cálculo PIS e COFINS, independente de serem optantes do Lucro Real ou do Lucro Presumido.

Fonte: Senado Federal.

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