Na Lei 14.611, que institui obrigatoriedade de igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens. Determina que, na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito de quem sofreu discriminação promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.
 
A lei ainda institui a obrigação de transparência por parte das empresas, por meio de relatórios, sobre o quanto pagam para funcionários e funcionárias. Também prevê a aplicação de multas para as empresas que descumprirem as regras.
 
A norma altera o artigo 461 da CLT. Anteriormente, a mulher que recebia salário menor precisava ajuizar uma reclamação trabalhista, correndo o risco de ter seu nome incluído em listas sujas e não conseguir um novo emprego. Agora é a/o empregador/a quem tem que provar que mantém tratamento salarial equânime entre funcionários e funcionárias.
 
Também modifica a multa prevista no art. 510 da CLT para que corresponda a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador à/ao empregada/o discriminada/o, e eleva ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais. Antes, a multa era igual a um salário-mínimo regional, elevada ao dobro no caso de reincidência.
 
A Lei 14.611/2023 prevê, como medidas para garantia da igualdade salarial, o estabelecimento de mecanismos de transparência salarial; o incremento da fiscalização; a criação de canais específicos para denúncias de casos de discriminação salarial; a promoção de programas de inclusão no ambiente de trabalho; o fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.
 
O teor da Lei n 14.611/23 está disponível no link: https://lnkd.in/dpat2qvd.
 

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