Com exceção das microempresas, das de pequeno porte e das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, os estabelecimentos são obrigados a contratarem aprendizes, em quantidade variando de 5% a 15% do número de trabalhadores ali existentes, cujas funções demandem formação profissional, excluindo-se dessa base os que trabalhem em regime temporário, os aprendizes já contratados e as funções que demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Poderão trabalhar como aprendizes os maiores de 14 e menores de 24 anos (salvo os deficientes), mediante contrato de no máximo 2 anos (salvo para os deficientes), com jornada de até 6 horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar até 8 horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental.
O contrato de aprendizagem precisa ser anotado na CTPS, e o aprendiz deve estar matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ensino médio, além de inscrição em programa de aprendizagem adequado. De igual modo, as atividades a serem desenvolvidas devem ser as previstas no programa de aprendizagem.
O contrato de aprendizagem poderá ser extinto quanto atingir seu prazo, ou quanto o aprendiz completar 24 anos (salvo os deficientes), ou antecipadamente por desempenho insuficiente, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola ou a pedido do aprendiz.
Fonte: Decreto 9.579/2018 e CLT.