DEMISSÕES COLETIVAS DEVEM ENVOLVER O SINDICATO?
O STF, em decisão datada de 08/06/2022, com ata de julgamento publicada hoje (14/06/2022), apreciou o tema 638 da repercussão geral, que trata da “Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores”.
A tese fixada, por maioria, foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo“.
Como entender isso? Só poderá haver demissões em massa se o Sindicato concordar? Há necessidade de acordo coletivo, para que as demissões em massa possam ocorrer?
Pelo que se percebe da tese fixada, em momento algum o STF fala da necessidade de se fazer acordo coletivo ou que o Sindicato concorde, mas sim na participação do mesmo. Portanto, sempre que a empresa quiser fazer uma demissão em massa, deve comunicar o Sindicato, para que juntos tentem uma maneira que cause menos impacto na vida dos trabalhadores.
É comum, em tais situações, que o Sindicato tente antes evitar referidas demissões, trocando-as, por exemplo, por férias coletivas, suspensão do contrato de trabalho para realização de cursos de qualificação (o chamado lay-off), redução de jornada de trabalho e salário, etc. Em nada disso sendo possível, tenta-se medida alternativa na demissão em si, como por exemplo preservando os empregados que já estão próximos da aposentadoria, ou começando a demissão pelos que já são aposentados ou possuem outra fonte de renda, mantendo-se os que estão em condições de maior dificuldade de recolocação no mercado de trabalho (PCDs, por exemplo), ou até mesmo criando alguma vantagem na rescisão, como por exemplo algum pagamento extra ou manutenção do plano de saúde por tantos meses.
É preciso que haja bom senso de ambas as partes (Empresa e Sindicato), de modo a minimizar o impacto que tais demissões causam. No entanto, se ainda assim não for possível, e esgotadas as tratativas amigáveis, não cabe ao Sindicato dizer que não concorda com as demissões, podendo a empresa seguir adiante com as mesmas, já que não está subordinada às vontades do ente sindical.
Fonte: STF