Sobre o tema, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu em acórdão publicado em 27/03/2020 (ARR-1815-57.2013.5.09.0242), que não são devidos auxílio-alimentação e cesta básica ao empregado afastado por motivo de auxílio-doença comum, segundo o Tribunal, o empregador não possui obrigação de fornecer cesta básica nem auxílio-alimentação na hipótese de afastamento do empregado em virtude do recebimento de auxílio-doença previdenciário, pois há suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT.
O direito ao auxílio alimentação e cesta básica somente persistirão nos casos em que houver norma coletiva estendendo tal benefício aos empregados afastados em razão de auxílio doença ou aposentados por invalidez.
E quanto ao Plano de Saúde?
Diferentemente do auxílio-alimentação e da cesta básica, segundo a diretriz da Súmula 440 do TST, mesmo na vigência do contrato de trabalho suspenso, fica garantida a manutenção do plano de saúde do empregado afastado.
Os entendimentos acima estão em consonância outros julgados do TST:
RR-539-81.2012.5.19.0004, DEJT 15/02/2019;
RR-1327-82.2010.5.02.0087, DEJT 28/10/2016;
RR-16300-55.2011.5.17.0001, DEJT 15/09/2016.