A empregada recebe do INSS o auxílio por incapacidade permanente desde 21/03/2019, estando desde então afastada da empresa, e por isso teve cancelado o plano de saúde.

Em ação trabalhista ela requereu a ativação do plano, tanto para si quanto para seus dependentes, e o Juiz da 7ª VT de São Luís (MA) deferiu o pleito, mandando que fosse reativado em caráter de urgência, tendo em vista o risco à vida e à integridade física das pessoas.

Para o Magistrado, a Empresa não pode suspender plano de saúde do empregado, ainda que o contrato esteja suspenso por auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez, conforme dispõe a Súmula 440 do TST: “Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez”.

Documentos nos autos demonstram que a empregada vem pagando regularmente sua cota-parte do valor do plano de saúde, o que reforça o fato de não poder haver o cancelamento do mesmo.

A decisão foi no sentido de mandar reativar o plano imediatamente, abstendo-se a empresa de novo cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.

 

Fonte: TRT da 16ª Região (MA)

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