Regulada pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e protegida pela Constituição Federal de 1988, a ZFM é uma área de livre comércio de importação e exportação, atualmente administrada pela Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) e que goza de incentivos fiscais especiais, diferentemente das demais regiões no restante do país.

O que pouca gente sabe, é que dentro dessoe rol de incentivos, estão, o PIS e à COFINS sobre as relações de venda de mercadorias e prestação de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus.

Atualmente, o PIS e a COFINS ainda são cobrados de forma incorreta e ilegal pelo fisco e, diante da falta de conhecimento técnico, os valores (altos, diga-se de passagem) são recolhidos pelas empresas que não estariam obrigadas a tal pagamento.

Recentemente, a Corte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu firme no sentido de que não incidem a contribuição para o PIS e a COFINS sobre a prestação de serviços por empresas sediadas na Zona Franca de Manaus, destinadas a pessoas físicas e jurídicas da mesma localidade.

Consequentemente, reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas resultantes da venda de mercadorias feitas e/ou da prestação de serviços pelas empresas dentro da área de abrangência da ZFM, também, tem-se assegurado o direito dessas empresas a uma compensação dos valores indevidamente por elas já recolhidos sob o mesmo título, devidamente corrigidos, dentro do período não prescrito

Você gostaria de entender um pouco mais sobre o assunto, nossa equipe jurídica poderá lhe ajudar, entre em contato conosco.

Fonte: Decreto-Lei nº 288/1967 e Artigo 40 do ADCT.

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