No litígio em questão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT Campinas/SP), julgou a procedência de ação de indenização por dano moral existencial a um operário que realizava jornada exaustiva.

Contudo, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o fato de o trabalhador cumprir jornada acima do limite legal, realizando horas extras habituais, não ocasiona, por si só, dano existencial, sendo indispensável que demonstre prejuízo ao convívio familiar e social (RRAg – 11429-40.2016.5.15.0137, DEJT 02/08/2021).

Para a Turma, ele não comprovou que teria sido impedido de participar do convívio social ou de realizar projetos pessoais.

Assim, com base em jurisprudência pacífica da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), concluiu o TST que “não se pode admitir que, ‘diante da comprovação da prestação de horas extraordinárias, se extraia automaticamente a conclusão de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte’.”

O entendimento da Suprema Corte do Trabalho compactua com os seguintes precedentes:

AIRR-1000947-22.2017.5.02.0467, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021;

RR-248-91.2016.5.09.0013, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021;

RR-704-07.2017.5.09.0013, 4ª Turma, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/12/2020.

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