Imagine as 4 situações:

 1) A empresa quer demitir empregada grávida, pagando todo o período de estabilidade;

 2) Empregada está grávida e quer pedir a demissão;

3) Empregada foi demitida e ninguém sabia que ela estava grávida;

 4) Empregada pediu demissão e ninguém sabia que ela estava grávida. Quais as consequências de cada situação?

Na situação “1”, a empresa não pode demitir empregada grávida e pagar o período de estabilidade, e se assim proceder, poderá ser condenada a reintegrar a empregada, a pagar danos morais e ainda ser autuada pelo Ministério do Trabalho.

Na situação “2”, não há como impedir que uma grávida peça demissão, por se tratar de um direito personalíssimo. Portanto, a sugestão é homologar a rescisão no Sindicato, pedindo para destacar que a empregada está ciente de sua gravidez, e que ao pedir demissão perderá a estabilidade.

Na situação “3”, a empresa deve pedir para a empregada retornar ao trabalho, anulando a rescisão. No entanto, pode ocorrer de a empregada se recusar a ser reintegrada ou sequer avisar a empresa que estava grávida, optando por ajuizar ação requerendo o pagamento da estabilidade, e em ambas as situações temos visto o TST condenando as empresas, por entender que a simples demissão de uma grávida já enseja o pagamento de estabilidade, ainda que a empresa não tenha conhecimento dessa gravidez ou que a empregada tenha se recusado a retornar ao trabalho.

Na situação “4”, em que a empregada pede demissão sem saber que está grávida, já vimos o TST decidir que esse pedido não foi válido, pois não teve assistência sindical (que deixou de ser exigida), e assim condenou a empresa a pagar toda a estabilidade. Sugere-se, portanto, que todo pedido de demissão de empregada seja homologado junto ao Sindicato.

Fonte: Alberto Dantas (DD&L Associados)

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