A pensão alimentícia, nada mais é que um valor que o pai deve pagar ao seu dependente em decorrência de uma sentença judicial de prestação de alimentos.
No caso do empregado, esta prestação poderá ser descontada diretamente em sua remuneração mensal, caso determinado por um juízo da Vara de Família.
Nesse caso, poderá ser de obrigação do empregador realizar tais descontos, seguindo à risca a ordem judicial que vier a receber da justiça, sempre respeitando os procedimentos constantes no documento judicial e as orientações mencionadas no documento recebido pela empresa.
Neste documento, que poderá vir em forma de ofício ou mandado judicial, deverá constar não só percentuais que deverão incidir sobre as verbas de natureza salarial e/ou indenizatória, mas também, a base de cálculo, além da necessidade ou não de se realizar descontos sobre outras verbas, como por exemplo, o 13º salário, férias e a rescisão, valendo lembrar, que comumente, os dados bancários do(a) responsável que receberá a pensão também constará no texto do documento.
Caso existam omissões ou obscuridades no documento oficial ou até mesmo outro ponto contraditório sobre o procedimento a ser seguido, como por exemplo, no caso de afastamento do funcionário ou saldo insuficiente para proceder tal desconto, deverá o empregador em conjunto com o seu jurídico comunicar imediatamente o juízo que emitiu a ordem a respeito de como proceder com o correto desconto e pagamento.
Pois bem.
Outro ponto muito importante sobre o tema é saber quando a empresa poderá deixar de realizar o desconto e pagamento da pensão alimentícia.
O desligamento do empregado é o primeiro justo motivo a possibilitar a suspensão dos pagamentos pelo empregador, ressaltando que, muitas vezes, a pensão alimentícia também deverá incidir sobre as verbas rescisórias, neste caso, em havendo dúvidas sobre o correto desconto, o jurídico da empresa poderá ajudar a resolve-las, até mesmo para que a empresa não venha a descumprir uma ordem judicial.
Enquanto o empregado permanecer ativo nos quadros do empregador, a empresa somente poderá cessar os descontos caso receba nova ordem judicial, seja por meio de ofício ou outro documento emitido pela Justiça que o libere de tal obrigação, podendo vir a caracterizar, no caso de descumprimento da ordem de descontos de pensão alimentícia, o crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal Brasileiro.
Fonte: Vito Sasso (Advogado e Consultor Jurídico)