Empregado demitido por justa causa tem direito a férias proporcionais e 13º salário proporcional?

No caso em questão, a empregada foi demitida pela prática de atos de desídia, caracterizados por faltas injustificadas, deixar de realizar suas atividades, deixar o trabalho sem comunicar o superior hierárquico e usa Facebook durante o trabalho. Chegou a ser advertida 7 vezes durante os 7 meses em que prestou serviço, e voltou a faltar injustificadamente 2 dias, logo antes de sua demissão por justa causa. Inconformada, ajuizou ação trabalhista para reverter a justa causa, mas a mesma foi mantida pelo juízo de 1º grau. No entanto, mesmo reconhecendo a justa causa, a empresa foi condenada a pagar férias proporcionais e 13º salário proporcional, pelo que recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso da empresa, o TRT da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com fundamento no artigo 7º, inciso, VIII, da CF, que confere ao 13º salário status de direito fundamental, e na Convenção nº 132 da OIT, ratificada pelo Brasil em 1998, que trata do direito às férias anuais remuneradas.

A empresa recorreu então ao TST, e a Oitava Turma lhe deu razão, excluindo referidas verbas da condenação. Para o Ministro Relator, a Súmula 171 do TST estabelece, expressamente, que as férias proporcionais não são devidas nas situações em que há dispensa por justa causa. Ademais, o Art. 3º da Lei 4.090/1962, que criou o 13º salário, restringe o pagamento da parcela aos trabalhadores dispensados sem motivo justificado.

Processo: RR-20755-49.2017.5.04.0281

Fonte: Alberto Dantas (DD&L Associados)

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