Você sabia que a lei assegura que o empregado que vier a ser demitido sem justa causa possa se manter no plano de saúde por um determinado tempo?
Mas, esse direito não é para todos. Entenda melhor quando essa possibilidade se aplica.
Tão logo o empregado seja demitido, é dever do empregador informar-lhe sobre a possibilidade de que mantenha o seu plano de saúde, essa regra é prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 e prevê que ao empregado demitido sem justa causa, é assegurado o direito de manter-se no plano de saúde oferecido pela empresa, desde que tenha contribuído para o seu custeio durante o vínculo empregatício.
E o empregado deve ficar atento ao prazo, pois terá apenas 30 dias contados da sua demissão, para expressar formalmente ao plano de saúde o seu interesse em permanecer vinculado.
Optando pela manutenção do plano de saúde, o agora ex-empregado manterá toda a cobertura que já lhe era oferecida, desde que, arque integralmente com a mensalidade, e esse direito também é estendido para os seus dependentes que já estavam no plano.
Atente-se, o STJ, por meio do julgamento de recursos repetitivos, consolidou o entendimento pacificado na citada corte, tornando-o automaticamente aplicável a todos os tribunais, definindo que o pagamento de coparticipação não deve ser caracterizado como contribuição, para fins de aplicação do art. 30 da lei Federal 9.656/98.
Não é considerada contribuição a coparticipação paga pelo empregado, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
Assim, em regra geral, se o pagamento da mensalidade do plano era custeado integralmente pelo empregador, o ex-empregado que foi demitido sem justa causa, não terá assegurado o direito de permanência como beneficiário.
Neste caso, a única exceção aplicável seria no caso de previsão expressa da possibilidade dessa manutenção no contrato do plano de saúde, ou se estiver expressamente disposta em convenção coletiva.
Texto editado e produzido por VITO SASSO FILHO.
Advogado, Assessor e Consultor Jurídico