Quem já foi testemunha em alguma ação trabalhista, ou quem já assistiu alguma audiência, sabe que antes de ouvir a testemunha, o Juiz faz algumas advertências, dizendo que ela só deve falar a verdade, que se não souber deve responder que não sabe, que não pode mentir, que mentir é crime e pode gerar punições, inclusive de prisão. Na sequência o Juiz pergunta se a testemunha tem amizade ou inimizade com alguma das partes.
Em um recente caso, a testemunha indicada pelo Reclamante foi advertida sobre não mentir, e então o Juiz lhe perguntou se tinha amizade com o Reclamante, ao que ela respondeu que não. No entanto, a empresa fez a contradita (impugnou) da testemunha, dizendo que ela e o Reclamante tem amizade íntima, e juntou fotos para demonstrar essa alegação.
As fotos de fato demonstram um relacionamento de amizade íntima entre ambos, que extrapola a mera convivência social e profissional, e por conta disso decidiu o Magistrado que isso “torna a testemunha inapta a prestar declarações desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição”.
Disse ainda o Juiz que “ao mentir, o homem aceitou expressamente o ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido expressamente, e mesmo assim agiu com uma conduta temerária e debochada perante o Poder Judiciário”. Assim, determinou a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, e ainda condenou a testemunha a pagar multa no valor de R$ 2 mil, por litigância de má-fé.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP)