A trabalhadora firmou contrato de experiência, ao final do qual foi dispensada. No entanto, cerca de um mês depois soube que estava grávida. A empregadora, ao ser informada da gravidez, chamou-a para conversar e propôs a reintegração, tudo por meio de WhatsApp e telegramas, mas ela não respondeu, e após o nascimento da criança, ajuizou ação pedindo indenização pelo período de estabilidadeA empresa juntou as provas de que havia chamado a trabalhadora para ser reintegrada, tão logo soube da gravidez, mas o juízo da 12ª VT de Belo Horizonte (MG) determinou a reintegração (que sequer foi pedida) e o pagamento de indenização referente ao período entre o desligamento e a data do envio do primeiro telegrama, e a empresa recorreu.
Ao julgar o recurso, o TRT da 3ª Região (MG) converteu a reintegração em indenização equivalente a todo o período estabilitário, e a empresa novamente recorreu.
O TST inicialmente deu razão à empresa, julgando improcedente o pedido de indenização, por considerar que a gestante teria agido de má-fé e com abuso de direito, porque não pretendia o restabelecimento do vínculo, mas apenas a indenização. No entanto, ela recorreu à SDI-1 do TST, que lhe deu razão.
Para a SDI-1, “a recusa não constitui abuso de direito nem retira da empregada o direito de receber a indenização substitutiva do período de estabilidade, porque a norma constitucional se destina à proteção não apenas da empregada gestante, mas também da criança”. Assim, mandou a empresa indenizar todo o período de estabilidade.
Processo: E-ARR-10538-05.2017.5.03.0012
Alberto Dantas (DD&L Associados)