Quando uma grávida perde a criança, ela tem direito a estabilidade? Quanto tempo? Muda alguma coisa se for caso de aborto ou parto?

A Instrução Normativa IN INSS/PRES nº 45/2010 dizia que parto é o evento ocorrido a partir da 23ª semana (sexto mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto. Assim, se a partir da 23ª semana a criança morresse no ventre ou fora, teria havido um parto, mas se a morte ocorresse antes da 23ª semana, não seria mais parto, e sim aborto.

Ocorre que essa IN foi revogada, e a legislação atual não mais define o parto. A OMS, por sua vez, considera o aborto como a interrupção involuntária da gravidez até a 20ª semana de gestação (peso fetal em torno de 500 gramas). Portanto, após a 20ª semana (e como pelo menos 500g) já seria considerado parto, e não mais aborto.

E isso tem consequências trabalhistas? Sim, pois o aborto (espontâneo) dá direito a uma garantia no emprego e ao recebimento de salário maternidade por apenas 2 semanas (CLT, Art. 395), enquanto que o parto, seja ele de natimorto ou morte logo após o nascimento, dá direito ao salário maternidade de 120 dias (§5º do art. 343 da IN INSS/PRES nº 77/2015) e estabilidade no emprego até 5 meses após o parto (art. 10, inciso II, alínea “b” do ADCT).

Em recente situação, uma empregada perdeu 2 filhos na 22ª semana de gestação, e 7 semanas depois foi demitida, pelo que ajuizou ação trabalhista requerendo a estabilidade provisória, e ganhou, muito embora a empresa tenha alegado que houve aí um aborto espontâneo, e não um parto, e a empregada sequer apresentou declaração de óbito fetal, pelo que ela teria direito a apenas 2 semanas de garantia no emprego.

Para o Desembargador Relator, ainda que a empregada não tenha apresentado a declaração de óbito por morte fetal, isso não pode vir em prejuízo da gestante, pois ficou comprovado que a perda dos gêmeos ocorreu com 22 semanas de gestação. Assim, confirmou a sentença da 3ª VT de Jundiaí (SP), condenando a empresa a pagar todo o período de estabilidade (até 5 meses após o parto/óbito).

Fonte: Alberto Dantas (DD&L Associados)

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