Fazenda Nacional defendeu que empresas já possuem grande rol de benefícios e não se poderia fazer equivalência “pura e simples” de tributos. Argumento não foi colhido pelo STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recursos da Fazenda Nacional que buscavam autorizar a cobrança das contribuições sociais PIS e Cofins sobre produtos e serviços na área de incidência da Zona Franca de Manaus (ZFM). A decisão, proferida nesta quarta-feira (11/06), no tema 1.239, representa uma vitória para empresas que atuam na região, ao afastar a possibilidade de aumento na carga tributária que poderia elevar os custos de produção e prestação de serviços.

O relator do tema, ministro Gurgel de Faria, entendeu que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas e a prestação de serviços para pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus se equiparam à exportação para fins fiscais. Assim, como o PIS e a Cofins não incidem sobre exportações no Brasil, também não podem ser cobrados na aquisição de bens e serviços dentro da área de influência da zona especial de Manaus.

“A adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária para os empreendedores da região, que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais, desestimulando a economia dentro da própria área. As leis que regem o PIS e a Cofins há muito afastam a incidência desses tributos em sentido amplo — pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços —, sendo certo que esse tratamento deve ser concedido em relação à Zona Franca”, afirmou o relator, acompanhado por todos os ministros.

Alcance

Diretor jurídico da Associação Comercial do Amazonas (ACA), Pedro Câmara Júnior ressalta que o resultado representa mais uma vitória para a Zona Franca de Manaus. Ele explica que a tese, diferente de uma norma, não vale para todos automaticamente. Por isso, é preciso que empresas interessadas entrem com ações sobre o tema — ocasião em que o entendimento do STJ será aplicado.

“Grande parte das empresas da Zona Franca já possui processos discutindo essa questão. No julgamento do STJ, foram analisados recursos representativos do tema, e a decisão deverá ser aplicada aos demais casos semelhantes, reafirmando o entendimento de que não há incidência de PIS e Cofins sobre as atividades de comércio e prestação de serviços na região”, explica.

A ação que originou o Tema 1.239 no STJ foi apresentada pela Fazenda Nacional no Recurso Especial n. º 2.093.050/AM, em 2023, para contestar decisões anteriores que reconheciam a isenção de PIS/Cofins nos casos das empresas E L Reis Comércio de Ótica Ltda. e Ótica Veja Manaus Comércio Ltda., ambas sediadas na capital amazonense.

Reforma tributária

O advogado lembrou que o tema também esteve presente no debate para aprovação do primeiro texto de regulamentação da reforma tributária, transformado na Lei Complementar 214/2025. “O artigo 451 dessa nova legislação vai dizer que o comércio de bens e os serviços na Zona Franca de Manaus possuem alíquota zero, ou seja, não pagarão a contribuição que irá substituir o PIS e Cofins”, diz.

Pedro Câmara Júnior destaca que o julgamento do STJ fortalece a segurança jurídica das operações na Zona Franca de Manaus e avalia que não há espaço para novas investidas da Fazenda Nacional sobre o tema. “Do ponto de vista processual, a decisão é definitiva. Não vejo, legalmente, qualquer medida que possa ser adotada contra esse entendimento”, afirmou.

Argumento vencido

A procuradora da Fazenda Nacional, Herta Santos, argumentou em sustentação oral no julgamento que as empresas da Zona Franca já possuem “um grande rol de benefícios tributários que inclui diversa isenções” e que não se poderia fazer a equivalência entre comércio de bens e serviços com a exportação sem considerar casos específicos.

“Estamos tratando de uma extensão de benefícios fiscais e por mais que a causa pareça nobre, não é possível fazer isso sem previsão legal. O problema nesses casos é que quem está fazendo a equivalência não é o Poder Legislativo, devidamente legitimado pelo voto popular. Se eles compreendessem que bastaria uma equivalência pura e simples, não teriam aprovado tantas leis específicas com tantos recortes e parâmetros”, disse ela, em argumento não acolhido pelos ministros.
 

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